Até a promulgação da
Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira sempre se
restringiu a considerar o casamento como única forma de união conjugal
civil. Isto ocorria mesmo diante de uma evolução social que tinha já
como parte dos costumes o convívio de pessoas não casadas como se
fossem marido e mulher, formando inclusive famílias.
Foi
quando esta evolução verificada na sociedade, por cujo reconhecimento
vinha se verificando uma tendência dos tribunais em admitir e
reconhecer efeitos civis, acabou encampada pela ordem jurídica. Atento
às transformações na sociedade e nos costumes, o Poder Constituinte de
1988 preocupou-se em consolidar a evolução jurisprudencial e acelerar o
acolhimento legislativo como entidade familiar da união estável entre o
homem e a mulher (226, § 3º da CF/88).
Fundada
em projeto elaborado pelo Prof. Álvaro Villaça Azevedo, a Lei 9.278/96
veio regulamentar definitivamente o art. 226, § 3º da CF, sendo que
esta já fora precedida pela L. 8.971/94, norma que se apresentava
insuficiente para regulamentar a matéria. Finalmente, o Código Civil de
2002 veio dispor em seu artigo 1723 ser reconhecida a união estável
entre um homem e uma mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família. Além disso, ao longo de toda a referida codificação, o
legislador equiparou os efeitos civil da união estável ao casamento,
inclusive para fins patrimoniais e hereditários.
Pois
bem! Ao contrário do que muitos possam imaginar, esta gradativa perda
de prestígio do casamento e fortalecimento da união estável como forma
de consórcio conjugal está plenamente em consonância com a idéia de que
as leis humanas são imperfeitas, mas evoluem através dos tempos,
aproximando-se cada vez mais das leis divinas ou naturais.
Vale
citar aqui importante passagem extraída do capítulo XXII de "O
Evangelho Segundo o Espiritismo", abaixo transcrita nas palavras que
tocam ao assunto aqui focado:
"Só é imutável o que vem de Deus, tudo quanto é obra humana está sujeito a mudança.As leis da natureza são as mesmas em todos os tempos e em todos os Países. Mas as leis humanas mudam com os tempos, os lugares e o progresso da inteligência.No casamento o que é de ordem Divina é a união dos sexos para operar a renovação dos seres que morrem. Mas as condições que regulam esta união são de tal modo humana, que não há em todo mundo e mesmo na Cristandade, dois países em que sejam absolutamente as mesmas e mesmo um em que elas não tenham sido modificadas com o tempo.Disso resulta que para a lei civil o que é legitimo num país e numa época, é adultério noutro país ou noutra época, e isto porque a lei civil tem por objetivos regular os interesses das famílias, os quais variam com os costumes e as necessidades locais.É assim que em certos países o casamento religioso é o único legitimo, enquanto noutros basta o casamento civil.Mas na união dos sexos, ao lado da lei Divina material, comum a todos os seres vivos, há outra lei Divina imutável como todas as leis de Deus, exclusivamente moral, que é a LEI DO AMOR".
Deve-se
obtemperar,contudo, que nem toda união conjugal se estabelece sob as
bases da Lei de Amor. É o que se revela na classificação das espécies de
casamentos desenvolvida por Martins Peralva (livro "Estudando a
Mediunidade"), quais sejam:
1) Afins:
aqueles entre espíritos simpáticos, em que se verifica uma legítima
afeição, que sobrevive à morte do corpo e perdura ao longo de diversas
encarnações.
2) Transcendentais: uniões entre almas dotadas de grande nobreza, que se juntam para se dedicar a obras de relevante valor para a Humanidade.
3) Provacionais: é
estabelecida entre almas mutuamente devedoras, que reencarnam
comprometidas a expiarem juntas faltas do passado e, pelo convívio,
aprenderem os valores da paciência, da tolerância e da resignação.
Modalidade de união mais comum no plano terreno, está retratada no
capítulo 14, item 5 do livro "Ação e Reação", quando André Luís narra o
caso do casamento provacional dentre Ildeu e Marcela.
4) Sacrificiais: uniões
entre espíritos em que se faz evidente uma grande diferença evolutiva
entre si, nas quais um espírito mais evoluído assume a tarefa de
colaborar no progresso espiritual de outra alma menos evoluída.
5) Acidentais: consórcios
não programados no mundo espiritual, assumidos apenas em decorrência
de atrações físicas, sem quaisquer laços espirituais ou mútua afeição.
Como
se vê, por trás das leis civis que obrigam ou não ao casamento civil
ou religioso, há muito mais do que a superficialidade de papéis e
convenções jurídicas. O que vale mesmo é a união de duas almas perante
as leis de Deus, seja por amor, seja por provação,
Dessa
forma, a lei brasileira que passou a acolher a união estável está
plenamente de acordo com a Lei Divina ou Natural. É apenas uma nova
forma que se encontrou para a legislação civil humana reger como se
constituirão as famílias dentro da sociedade.
Claro
que aqui se fala da união entre duas pessoas livres e desimpedidas, o
chamado comcubinato puro, ficando o comcumbinato impuro, sinônimo de
adultério, para ter suas consequências legais e espirituais discutidas
em uma outra oportunidade.
Portanto,
casamento civil, casamento religioso ou união estável são
nomenclaturas ou títulos jurídicos de somenos importância perante a
relevância da união afetiva ou conjugal na senda das leis do Amor e da
Reencarnação.
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